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A supervisão do advogado poderá prevenir e solucionar injustiças e restrições de direitos fundamentais nas convenções de condomínio elaboradas precipitadamente

Lei obriga supervisão de advogado no registro dos atos de condomínios prediais

18/05/2022, às 10:54 · Por Redação

O Conselho Pleno da OAB Nacional por meio da Comissão Especial do Direito Condominial alterou o  artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994 e incluiu a  necessidade de atuação de advogado no registro dos atos constitutivos de condomínios prediais, como regimento interno e convenção. 

O parágrafo 2º dispõe que “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”. A alteração aprovada inclui a necessidade de visto de advogado no registro dos atos constitutivos de condomínio edilício (prédios).

Para garantir a segurança jurídica aos condôminos, os atos e contratos relativos aos condomínios, como convenção e regimento interno, só podem ser registrados nos órgãos competentes depois de passar por supervisão de advogado, devendo ser indicado o nome do profissional e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a respectiva Seccional desse órgão na qual está inscrito.

A supervisão do advogado poderá prevenir e solucionar injustiças e restrições de direitos fundamentais nas convenções de condomínio elaboradas precipitadamente.


OAB-GO Supervisão Condomínio
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