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Caso aconteceu em Luziânia e, segundo entendimento dos magistrados da Primeira Turma do TRT-18, em Goiás, ficou evidenciado que a pretensão da empregada seria apenas receber a indenização substitutiva do período de estabilidade

Funcionária perde direito à estabilidade provisória por não comunicar gravidez à empresa, em Goiás

09/03/2022, às 12:01 · Por Redação

Uma auxiliar de serviços gerais perdeu o direito à estabilidade provisória por não comunicar gravidez à empresa em que trabalhava, localizada em Luziânia. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18) que afastou a estabilidade provisória de uma gestante por entender que a funcionária teria abusado do direito ao não comunicar à empresa a gravidez.

Para os magistrados, ficou evidenciado que a pretensão da empregada seria apenas receber a indenização substitutiva do período de estabilidade, por isso aplicou a técnica do ‘distinguishing’ (distinção) sem negar eficácia aos precedentes jurisprudenciais.

O caso
A funcionária, que estava gestante no começo da pandemia, foi afastada em março de 2020 do trabalho presencial, ficando à disposição da empresa e recebendo licença remunerada. Em do mesmo ano, entrou de licença maternidade e engravidou novamente durante o afastamento. Entretanto, conforme os autos, ela não comunicou o fato à empresa e, ainda no período de estabilidade, pediu o desligamento da empresa, o que lhe foi negado. Ao fim do período de estabilidade, a funcionária renovou seu pedido de desligamento, o que foi aceito pela empresa.

Já em fevereiro de 2021, quatro meses após ter sido dispensada, entrou na Justiça do Trabalho alegando que teria direito à estabilidade no emprego devido a sua gestação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e que não optou por ser reintegrada porque seu labor era com alho, o qual exalava forte cheiro. 

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia entendeu ser aplicável ao caso a estabilidade provisória contemplada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, e julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do período de garantia do emprego.

Recurso
Para reformar a condenação, a empresa recorreu ao TRT-18, alegando que a funcionária vinha de uma licença maternidade e no curso desta, ficou novamente grávida. Entretanto, se tivesse sido comunicada sobre a nova gestação, a funcionária seria reintegrada e ficaria afastada com licença remunerada conforme orientações decorrentes da pandemia. Argumentou que, em depoimento, a trabalhadora disse que deixou de comunicar o estado gravídico porque tinha interesse no recebimento da indenização.

Welington Peixoto, desembargador e relator do recurso, considerou que as provas constantes nos autos, como as trocas de mensagens trocadas por aplicativo de WhatsApp, corroboram a defesa da empregadora. Ele destacou que, embora a ação trabalhista tenha sido proposta pouco tempo depois da rescisão contratual e a segunda gestação tenha se iniciado durante o vínculo laboral, a empregada recusou-se à reintegração, mesmo a empresa tendo lhe oferecido o posto de trabalho.

O relator pontuou que a empregadora teve a constante preocupação em preservar a saúde e o bem estar da funcionária, inclusive fazendo prova de que ela se afastaria do labor se assim fosse necessário. Peixoto destacou que a própria trabalhadora afirmou em depoimento que suas dificuldades para retornar ao trabalho seriam relacionadas à filha recém-nascida e demonstrou o desejo de ser dispensada, além de não ter comunicado à empresa sobre a nova gravidez.

“A situação ora verificada, a meu ver, afasta o direito da reclamante de se ver amparada em seu estado gravídico”, disse o desembargador. Para ele, a lei assegura o direito à reintegração da gestante, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário uma alternativa à reintegração, quando esta se tornar impossível ou desaconselhável, o que não ocorreu no caso do recurso.

O desembargador citou jurisprudência do TRT-18 no mesmo sentido. Ele considerou que a autora conhecia a gravidez, ainda no curso da estabilidade provisória, porém, optou por não comunicar a empresa do ocorrido, ajuizando a ação meses após a ciência de seu estado gravídico. Peixoto entendeu que a trabalhadora não faz jus ao pagamento indenizado do período estabilitário, razão pela qual deu provimento ao recurso para excluir da condenação.


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