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Foto: Google Street View

O Posto Capim Dourado reconheceu a prática irregular ao MP durante a instrução do processo, mas atribuiu a responsabilidade para os frentistas

Em Goiânia, posto é condenado por vender gasolina diferente da solicitada por cliente

17/11/2021, às 18:59 · Por Eduardo Horacio

O Posto Capim Dourado, localizado no perímetro urbano da BR-153, no Jardim Goiás, em Goiânia, está proibido de abastecer combustível diferente do pedido pelo consumidor. O posto foi condenado em sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia e confirmada em decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). O estabelecimento também terá de pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil. 

Na ação, proposta em 2015 pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), foi sustentado que o posto cometeu práticas consideradas abusivas ao consumidor, quando orientou os frentistas a abastecer com um combustível diferente do solicitado, sempre com um custo maior para o cliente. Isso ocorria, por exemplo, quando o cliente pedia gasolina comum e o carro era abastecido com gasolina aditivada.

A promotora Maria Cristina de Miranda, autora da ação, destacou que a prática era recorrente por parte da empresa, sendo inúmeros os consumidores lesados, o que ficou comprovado também por meio de relatórios requisitados aos Procons Estadual e Municipal. 

Transferência de responsabilidade
O Posto Capim Dourado reconheceu a prática irregular ao MP durante a instrução do processo, mas atribuiu a responsabilidade para os frentistas, alegando nunca ter incentivado a prática, tendo, inclusive, demitido esses funcionários. 

Os esclarecimentos prestados também provam, conforme o MP, que, além de prejudicar o consumidor com o abastecimento diferente do contratado, ainda faltavam com a verdade ou se omitiam, ao afirmar que não tinham em estoque o tipo de combustível solicitado com intuito exclusivo de vender o produto mais caro.

Assim, a sentença confirmada pelo TJ-GO determinou que o estabelecimento comercial igualmente se abstenha de omitir a quantidade em estoque do produto pedido pelos clientes. Na ação inicial, a indenização por danos morais requerida, a sentença havia fixado o valor de R$ 50 mil. No entanto, o acordão do TJ acolheu recurso do réu para sua redução, fixando o valor em R$ 40 mil.


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