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Goiânia, 29/05/24
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As sessões de julgamento, no âmbito do primeiro e segundo graus, assim como os atos/audiências e comunicações judiciais, devem ser realizadas preferencialmente nos formatos e presencial, sempre que possível

Judiciário goiano retoma atividades presenciais dia 4 de outubro

26/09/2021, às 14:00 · Por Eduardo Horacio

O Decreto Judiciário nº 2.437/2021 prevê para o dia 4 de outubro o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário de Goiás. A medida levou em conta o avanço da vacinação contra a Covid-19 no Estado de Goiás, bem como a diminuição de casos confirmados da doença, casos novos, óbitos e taxa de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI). O texto foi assinado na tarde desta sexta-feira, 24, pelo presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Carlos Alberto França.

Agendamento
Ainda assim, o acesso às unidades judiciais será realizado preferencialmente mediante agendamento pelo Balcão Virtual. E o acesso presencial aos prédios do Poder Judiciário será precedido da medição de temperatura, vedada a entrada daqueles que apresentem temperatura igual ou superior a 37,8°C. Poderão permanecer em regime de teletrabalho os magistrados, servidores e estagiários que integram o grupo de risco, compreendido por gestantes, maiores de 60 anos de idade, portadores de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.

As sessões de julgamento, no âmbito do primeiro e segundo graus, assim como os atos/audiências e comunicações judiciais, devem ser realizadas preferencialmente nos formatos e presencial, sempre que possível. Em atos presenciais, principalmente sessões de julgamento de tribunal do júri de réus presos e soltos, o magistrado deve limitar a presença às pessoas imprescindíveis para a realização do ato.

Já nos casos de apresentações periódicas em juízo, cabe aos magistrados analisar eventuais pedidos de adiamento do comparecimento, se comprovado que a apresentação, associada à comorbidade, é capaz de aumentar potencialmente o risco para saúde da pessoa em razão da possível contaminação pela Covid 19, levando em conta, inclusive, as peculiaridades do local. Para evitar grande número de comparecimentos, os juízes podem adotar medidas de revezamento estabelecendo critérios que considerarem eficazes para o fim.

Conforme o documento, os juízes poderão converter em domiciliar as prisões por não pagamento de pensão alimentícia se comprovada que a comorbidade do devedor é capaz de aumentar potencialmente o risco para sua saúde em razão da possível contaminação pela Covid 19, levando em conta, inclusive, as peculiaridades do local.


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