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Goiânia, 29/05/24
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O presidente do PSDB em Goiás na época, Afreni Gonçalves, foi preso em 2016 e teve denúncia agora rejeitada por juiz "por falta de provas"

Procurador da Decantação diz ‘estranhar’ decisão judicial que absolve cúpula do PSDB-GO

30/05/2019, às 00:01 · Por Diene Batista

Responsável pelo Operação Decantação 1, o procurador Mário Lúcio de Avelar, apontou "estanhamento" na rejeição da denúncia contra 38 pessoas, incluindo o ex-presidente da Saneago José Taveira e o ex-diretor Afrêni Gonçalves, ambos do PSDB e presos na época da operação. A Operação Decantação foi deflagrada em agosto de 2016 pela Polícia Federal contra um grupo que teria desviado cerca de R$ 4,5 milhões em recursos federais a partir de uma empresa pública de Goiás.

A ação, que contou com apoio do Ministério Público Federal e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, evitou um prejuízo de quase R$ 7 milhões. O presidente do PSDB em Goiás na época, Afrêni Gonçalves, foi preso, além de José Taveira, também do PSDB.

O procurador afirmou à jornalista Fabiana Pulcineli que "refuta qualquer insinuação de que a Decantação teve natureza ou finalidade políticas. "A denúncia realizada pelo MPF foi baseada em amplas provas de investigação produzidas em trabalho coordenado entre o MPF, Polícia Federal e Controladoria Geral da União. O MPF ofereceu denúncia baseada na boa técnica processual, tendo descrito de forma minuciosa toda a engrenagem criminosa e as atividades desempenhadas pelos seus integrantes. Nada existe de irregular na peça apto a malferir o processo legal e o amplo direito de defesa".

Na decisão, o juiz apontou falta de provas do MPF e diz que a denúncia é "inepta". Segundo o magistrado, a peça não expõe "fatos friminosos, com todas as suas circunstâncias, em relação a cada um dos acusados". "A extensa, complexa e oblíqua peça de ingresso sustenta toda a acusação em um duvidoso pressuposto: o da criminalização da atividade política", afirmou Slomp.

Mário Lúcio também sugeriu que a decisão judicial tenha relação com a estrutura da justiça. "A eventual deficiência de aparelhamento do Poder Judiciário para o enfrentamento da macrocriminalidade precisa ser enfrentada pelos meios ordinários e orçamentários. Não pode e não deve constituir motivo para o embaraçar a abertura de instrução processual, complexa, trabalhosa, mas necessária".


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