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No caso em questão, o homem, após submissão ao Tribunal do Júri, realizado em junho de 2019, foi condenado, a 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, pelo homicídio de seu genitor

Justiça em Goiás exclui filho que matou pai de herança

15/06/2021, às 11:15 · Por Redação

O juiz Luciano Borges da Silva, na Vara de Família e Sucessões de Crixás, em Goiás, declarou 'indigno' um filho que matou o pai a tiros.Isso significa que foi excluído do direito sucessório o genitor.

O criminoso está preso na carceragem da Unidade Prisional de Jaraguá. O magistrado atendeu a pedido feito pelos filhos do autor homicídio e que são netos da vítima.

Em sua decisão, o magistrado disse que a exclusão por indignidade só pode ocorrer nos casos expressamente mencionados em lei. 

A norma dispõe que, entre outros casos, serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso. Ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

No caso em questão, o homem, após submissão ao Tribunal do Júri, realizado em junho de 2019, foi condenado, a 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, pelo homicídio de seu genitor. Nesse sentido, o magistrado disse que o homicídio doloso foi comprovado, viabilizando, assim, a exclusão do requerido da sucessão.

“Porquanto na ótica adotada no arcabouço normativo regente, a sentença penal condenatória por crime doloso contra seu genitor, na forma do art. 1.814, inc. I, do Código Civil, é fato punível também com a exclusão da sucessão”, completou. O autor do crime apenas alegou ilegitimidade da parte autora para promover a demanda, nada discorrendo acerca do mérito.

O advogado Rudd Gulit Campos Teles explicou no pedido que o crime ocorreu em maio de 2009, quando o filho desferiu três tiros em direção de seu genitor. Segundo relata, o pai não resistiu aos ferimentos e veio óbito de maneira demasiadamente cruel, com tiros à queima-roupa na região do ombro e da cabeça.

Assim, conforme salientou o advogado, patente a indignidade do filho ao matar seu próprio pai, praticando ato indigno contra seu genitor, autorizando sua exclusão na herança. Ele citou o jurista Silvio Rodrigues, que diz que “a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação.”



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