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Reprodução/InstagramA cantora se defendeu no processo dizendo que o segurança, de forma brusca, mal-educada e truculenta, a impediu de entrar no camarim do artista, dizendo palavras indecorosas
Instagram: Roberta Miranda é condenada a indenizar segurança de Gusttavo Lima por ofensas
23/05/2021, às 10:55 · Por Eduardo Horacio
A cantora Maria Albuquerque Miranda, conhecida popularmente
por Roberta Miranda, foi condenada a pagar indenização (por danos morais) no
valor de R$ 10 mil a um segurança do cantor Gusttavo Lima.
Segundo a condenação, ela teria proferido palavras ofensiva
contra ele, inclusive nas redes sociais (em especial no Instagram), quando este a impediu de ir ao camarim
do cantor durante um show em São Paulo.
A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado
Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia. O magistrado entendeu que “a
abordagem negativa em torno da pessoa do reclamante feito pela reclamada em
suas redes sociais repercutiu em ofensa à honra e ao decoro do reclamante”.
O segurança sustentou na ação que, no dia 20 de outubro de
2019, durante a realização de um show de Gusttavo Lima, Roberta Miranda exigiu
a entrada no camarim do cantor, mas ele a barrou. Depois da proibição, ele relatou
ainda que Roberta Miranda, inconformada com o ocorrido, proferiu palavras ofensivas
e utilizou suas redes sociais para difamar sua imagem. O segurança diz que se
sentiu humilhado e constrangido.
A cantora se defendeu no processo dizendo que o segurança,
de forma brusca, mal-educada e truculenta, a impediu de entrar no camarim do
artista, dizendo palavras indecorosas. E que foi por se sentir ofendida, que
utilizou um vídeo em suas redes sociais para expor sua indignação.
O juiz, ao analisar o caso, concluiu que houve ofensa à
honra objetiva do segurança e “é inegável o erro de conduta da reclamada e a
atitude ilícita, já que violou a integridade moral do reclamante, ultrapassando
a seara do mero dissabor ou aborrecimento, não se vislumbrando em culpa
concorrente, já que a parte reclamada não conseguiu comprovar a ofensa e
agressividade perpetradas pelo reclamante”.
Por último, o juiz ressaltou que o art. 17 do Código Civil
estabelece que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória”. Para ele, considerando que as ofensas foram
proferidas em rede social, com visualização de milhares de pessoas, e, ainda,
divulgadas em diversos sites de notícias na internet, há de se ter como de
intensa gravidade a conduta perpetrada pela reclamada.
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