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Goiânia, 29/05/24
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Reprodução/Instagram

A cantora se defendeu no processo dizendo que o segurança, de forma brusca, mal-educada e truculenta, a impediu de entrar no camarim do artista, dizendo palavras indecorosas

Instagram: Roberta Miranda é condenada a indenizar segurança de Gusttavo Lima por ofensas

23/05/2021, às 10:55 · Por Eduardo Horacio

A cantora Maria Albuquerque Miranda, conhecida popularmente por Roberta Miranda, foi condenada a pagar indenização (por danos morais) no valor de R$ 10 mil a um segurança do cantor Gusttavo Lima.

Segundo a condenação, ela teria proferido palavras ofensiva contra ele, inclusive nas redes sociais (em especial no Instagram), quando este a impediu de ir ao camarim do cantor durante um show em São Paulo.

A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia. O magistrado entendeu que “a abordagem negativa em torno da pessoa do reclamante feito pela reclamada em suas redes sociais repercutiu em ofensa à honra e ao decoro do reclamante”.

O segurança sustentou na ação que, no dia 20 de outubro de 2019, durante a realização de um show de Gusttavo Lima, Roberta Miranda exigiu a entrada no camarim do cantor, mas ele a barrou. Depois da proibição, ele relatou ainda que Roberta Miranda, inconformada com o ocorrido, proferiu palavras ofensivas e utilizou suas redes sociais para difamar sua imagem. O segurança diz que se sentiu humilhado e constrangido.

A cantora se defendeu no processo dizendo que o segurança, de forma brusca, mal-educada e truculenta, a impediu de entrar no camarim do artista, dizendo palavras indecorosas. E que foi por se sentir ofendida, que utilizou um vídeo em suas redes sociais para expor sua indignação.

O juiz, ao analisar o caso, concluiu que houve ofensa à honra objetiva do segurança e “é inegável o erro de conduta da reclamada e a atitude ilícita, já que violou a integridade moral do reclamante, ultrapassando a seara do mero dissabor ou aborrecimento, não se vislumbrando em culpa concorrente, já que a parte reclamada não conseguiu comprovar a ofensa e agressividade perpetradas pelo reclamante”.

Por último, o juiz ressaltou que o art. 17 do Código Civil estabelece que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Para ele, considerando que as ofensas foram proferidas em rede social, com visualização de milhares de pessoas, e, ainda, divulgadas em diversos sites de notícias na internet, há de se ter como de intensa gravidade a conduta perpetrada pela reclamada.


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