Poder Goiás

Goiânia, 28/02/26
Matérias
Reprodução

Tribunal considerou que houve “convivência pública e duradoura” e intenção de constituir família entre homem de 20 anos e vítima de 12

TJ-GO mantém absolvição de acusado de estupro de vulnerável

28/02/2026, às 08:33 · Por Redação

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) manteve a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável ao avaliar que ele e a vítima, à época com 12 anos, mantiveram uma relação com “convivência pública e duradoura” e “intenção de constituir família”. O relacionamento durou cerca de três anos e resultou no nascimento de uma filha. O Ministério Público de Goiás (MP-GO) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso começou após a vítima registrar boletim de ocorrência contra o homem por injúria, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica. A partir do registro, o MP-GO apresentou denúncia em dezembro de 2023. Segundo o órgão, o relacionamento teria começado em 2018, quando o homem tinha 20 anos e a adolescente, 12. Durante o período, a jovem engravidou aos 13 anos e deu à luz em 2020.

Em depoimento à Justiça, a vítima afirmou que conheceu o acusado entre 12 e 13 anos e relatou que ele tinha conhecimento de sua idade. Segundo o relato, o namoro ocorreu de forma escondida e ela chegou a morar com o homem antes da gravidez. De acordo com o depoimento, o relacionamento terminou após desentendimentos e falta de participação do acusado nos cuidados com a filha.

A decisão de primeira instância foi proferida em setembro de 2024 pelo juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos. Na sentença, o magistrado considerou a duração do relacionamento, o conhecimento da família da adolescente e o nascimento da filha do casal. O juiz também citou precedente do STJ no qual se entendeu que uma relação entre um homem de 20 anos e uma adolescente de 13 não configurava estupro de vulnerável. Segundo a decisão, “os ministros do STJ entenderam que a conduta formalmente caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas que não ficou configurada a infração penal”.

O Ministério Público recorreu em agosto de 2025 ao TJ-GO e argumentou que a Súmula nº 593 do STJ estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

No recurso, o órgão afirmou que “a mera constatação da idade inferior a 14 anos já é suficiente para a configuração do estupro de vulnerável” e que “o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime”.

O julgamento em segunda instância ocorreu em outubro de 2025. No voto, o relator do caso, desembargador Donizete Martins de Oliveira, rejeitou o recurso e manteve a absolvição. Segundo ele, “a alegação de que a sentença violou a Súmula 593 do STJ não se sustenta quando se compreende que a decisão de 1º grau não afastou a presunção legal de vulnerabilidade, mas, sim, constatou que, à luz do caso concreto, a conduta era materialmente atípica”.

Para o magistrado, as declarações da vítima e de sua mãe, somadas ao tempo de convivência do casal e ao nascimento da filha, indicam que “embora a situação tenha se iniciado em idade legalmente vulnerável, existiu um relacionamento afetivo e sexual duradouro”.

Após a decisão, o Ministério Público apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados. Em janeiro deste ano, o órgão recorreu ao STJ, onde o caso aguarda análise. Para a promotora Camila Mendonça, da 3ª Promotoria de Justiça de Goiânia, responsável pelo processo, “terem tido uma filha e vivido juntos não significa que não houve violência”.

O processo tramita em sigilo e o TJ-GO e a Defensoria Pública não comentaram o caso. Nesta semana, o Senado aprovou o Projeto de Lei 2.195/2024, que altera o Código Penal para estabelecer que as penas relativas ao estupro de vulnerável devem ser aplicadas independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez decorrente do crime. O texto ainda depende de sanção presidencial.


TJ MP Defensoria Goiás,