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Magistrado aponta ilicitude na narrativa apresentada pelo autor e determina envio de ofícios ao Ministério Público e à Receita Federal
Justiça do Trabalho rejeita vínculo entre pastor e igreja de Palmeiras de Goiás
13/02/2026, às 09:44 · Por Redação
A Justiça do Trabalho em Goiás negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício apresentado por um pastor de Palmeiras de Goiás contra uma entidade religiosa. O juízo também condenou o autor por litigância de má-fé e determinou o envio de cópias da decisão ao Ministério Público Estadual e à Receita Federal para apuração de possíveis ilícitos penais e sonegação fiscal.
Na ação, o religioso afirmou que atuou por mais de 20 anos como pastor, mas sustentou que exercia funções administrativas e de gestão, como prestação de contas, cumprimento de metas financeiras e coordenação regional de outros ministros. Segundo ele, as atividades ocorriam com pessoalidade, habitualidade, subordinação à hierarquia e pagamento periódico, o que, a seu ver, configuraria relação de emprego nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O autor requereu o reconhecimento do vínculo durante todo o período alegado, com anotação em Carteira de Trabalho e pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
A igreja contestou. Sustentou que a relação era de natureza religiosa e voluntária, formalizada por termo de adesão ao serviço voluntário, sem subordinação trabalhista ou salário. Afirmou que não houve desvio da atividade pastoral e que não estavam presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Ao examinar o caso, o juiz destacou que o próprio autor declarou ter exercido a função de “pastor”, mas descreveu atuação voltada à arrecadação de valores e à indução de fiéis à entrega de donativos. Para o magistrado, a narrativa não caracteriza exercício vocacional de assistência espiritual, mas uso da atividade religiosa como meio de captação de recursos.
“Sob nenhuma perspectiva jurídica é possível reconhecer vínculo empregatício quando o próprio autor descreve que a suposta prestação de serviços consistia em induzir fiéis à entrega de valores mediante técnicas emocionais e cobrança de metas financeiras”, afirmou na sentença.
Segundo a decisão, a situação descrita envolve objeto ilícito, o que impede o reconhecimento de obrigações trabalhistas, com base nos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil. “O Direito do Trabalho não serve de abrigo para legitimar condutas juridicamente vedadas. Não se trata aqui de mera irregularidade contratual, mas de narrativa que aponta para utilização da fé como instrumento de manipulação econômica, situação que foge completamente do campo da licitude”, registrou o juiz.
A sentença também observou que, mesmo sem considerar a questão da ilicitude, não se verificam os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. De acordo com o juízo, o pastor atuava por vínculo religioso com a comunidade, desempenhando atividades próprias do ministério. A chamada “prebenda” mencionada pelo autor foi interpretada como ajuda de custo para subsistência, e não como salário.
Além de rejeitar o pedido, o magistrado negou a gratuidade de justiça, fixou honorários advocatícios sucumbenciais e aplicou multa por litigância de má-fé. Determinou ainda o encaminhamento de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Receita Federal para análise de eventuais irregularidades penais e fiscais relacionadas à movimentação financeira mencionada no processo.


