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Rodoviária de Goiânia onde o fluxo de passageiros de outros estados, com chegada ou partida, está proibido durante quarentena em Goiás

Transporte interestadual deve parar de circular em Goiás, determina TJ-GO

28/03/2020, às 09:30 · Por Pedro Lopes

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) determinou que os transportes interestaduais de passageiros entre estados com casos de Covid-19 em Goiás sejam suspensos. A medida atendeu o pedido do Governo do Estado e foi tomada um dia após a suspensão do o art. 2º, do Decreto n. 9.638/2020.

A decisão do desembargador Walter Carlos Lemes, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) derrubou a liminar de outro desembargador, Itamar de Lima, expedida na última quarta-feira (25), atendendo pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros do Estado de Goiás (Setrinpe-GO). 

A intenção era reestabelecer de "forma imediata" o trânsito de passageiros, alegando “preservar a manutenção de serviços mínimos”. De acordo com o presidente do TJ-GO, a medida de restrição de circulação interestadual e a instituição de outras ‘severas medidas de quarentena’ é fundamental e talvez o ‘único caminho’ para que não se perca o controle sobre a propagação do vírus, que é altamente contagioso. 

“A decisão liminar, colocava em risco a saúde de todas as pessoas que estão em território goiano, justamente por facilitar a propagação do vírus. A retomada do serviço é suscetível de causar grave lesão à saúde, à ordem e à segurança pública”, destacou. 

O magistrado ponderou ainda que a “abertura imediata das fronteiras” do Estado de Goiás para passageiros vindos de outras unidades federadas termina por incrementar substancialmente o risco de contágio da população goiana, que necessita, neste momento crítico, da adoção de rigorosas providências de controle epidemiológico e sanitário.

 Em sua decisão, Walter Lemes citou ainda o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou, no último dia 24, que, diante da atual pandemia do novo coronavírus, Estados e municípios podem tomar providências para restringir circulação de pessoas. 

A decisão do ministro foi uma resposta à ação em que o PDT pedia a declaração de inconstitucionalidade da MP 926 – editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 20 de março. Ao contrário do que disciplina a Lei nº 13.979/2020, com as alterações promovidas pela MP 926/2020, a competência para instituir medidas sanitárias restritivas voltadas ao controle da pandemia é concorrente, ou seja, atribuída a todos os entes federativos, não se podendo, nessa hipótese específica, condicionar a autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios aos desígnios da União.

O presidente do Tribunal de Justiça comentou ainda que o Estado de Goiás é um dos mais exitosos do Brasil no combate ao coronavírus, no sentido de tentar impedir a disseminação com a observância irrestrita a medidas de quarentena, dentre as quais o impedimento à circulação interestadual de passageiros, determinada pelo art. 2º, inciso VIII do Decreto n. 9.638/2020.


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