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Ministro Marco Buzzi defende aplicação do prazo de sete dias do CDC e afirma que resolução da Anac não pode restringir direito previsto em lei federal
STJ reafirma que consumidor pode desistir de passagem aérea comprada pela internet em até 7 dias
24/11/2025, às 16:28 · Por Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que consumidores têm direito de desistir da compra de passagens aéreas feitas pela internet no prazo de sete dias, com restituição integral dos valores pagos. O entendimento segue o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o chamado “direito de arrependimento”.
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo previsto no CDC. O julgamento, porém, foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.
O recurso analisado questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia garantido o direito ao consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ alegando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo e que deveria prevalecer o prazo de 24 horas previsto na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
As companhias sustentaram ainda que a compra de passagens pela internet não caracteriza contratação fora do estabelecimento comercial. Os argumentos foram rejeitados por Buzzi, que destacou que compras online são justamente o tipo de contratação que o CDC busca proteger, por serem realizadas sem contato direto e mais suscetíveis a práticas comerciais agressivas.
O ministro também ressaltou que a resolução da Anac não pode restringir um direito garantido em lei federal, já que tem hierarquia inferior. Para ele, impor multas ou reter valores quando a desistência ocorre dentro do prazo legal configura cláusula abusiva.
Nos casos em que a passagem é adquirida com menos de sete dias antes do voo, Buzzi considerou possível a retenção de até 5% do valor a ser devolvido, conforme prevê o Código Civil.
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