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foram realizados empréstimos e outras transações nas contas da autora, que, somados, chegam a quase R$ 50 mil
Instituições financeiras terão de restituir idosa vítima vítima de empréstimos fraudulentos
07/10/2025, às 11:11 · Por Redação
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
reformou sentença para condenar o Bradesco e o Nubank a restituírem, de forma
simples, uma idosa vítima de fraude bancária. No caso, foram realizados
empréstimos e outras transações nas contas da autora, que, somados, chegam a
quase R$ 50 mil. Foi declarada a inexistência de débitos decorrentes dos
empréstimos fraudulentos. A informação é do Rota Jurídica.
Em primeiro grau, o pedido havia sido negado, no entanto, o
colegiado levou em consideração que as operações são flagrantemente atípicas em
relação ao perfil histórico da cliente; a ausência de mecanismos preventivos
eficazes; e descumprimento de normas específicas do Banco Central sobre
prevenção a fraudes.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador
Fernando de Mello Xavier. Posteriormente, em embargos de declaração, foram
sanadas omissões, em voto do juiz substituto em segundo grau, Élcio Vicente da
Silva. Foi reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras
e, simultaneamente, a culpa concorrente da consumidora para fins de limitar a
reparação à restituição simples.
Empréstimos fraudulentos
No caso, a idosa foi contatada por suposto funcionário do
Nubank, que a induziu a fornecer dados pessoais, incluindo selfie e chaves PIX.
Posteriormente, foram feitos dois empréstimos no Bradesco, de R$ 29 mil e R$ 10
mil. Os valores, somados ao saldo existente (R$ 5.657,71) foram transferidos
para terceiros desconhecidos. Além disso, foi realizada outra operação
fraudulenta de R$ 3.650,00, no Nubank.
No entanto, os advogados Felipe Guimarães Abrão e Edimeire
S. R. P. Leal, do escritório Rogério
Leal Advogados, ressaltaram que, além da questão da figura da consumidora
idosa, as operações fraudulentas apuradas fugiram do perfil da cliente. Neste
sentido, disseram que foram movimentações atípicas, que deveriam ter sido
detectadas pelos bancos.
O relator esclareceu justamente que a movimentação
financeira realizada no caso concreto revela-se flagrantemente atípica em
relação ao histórico da consumidora. O que evidencia falha na detecção de
indícios de fraude e descumprimento das normas regulatórias do Banco Central
(Resoluções Conjunta nº 6/2023 e BCB nº 343/2023).
Risco da atividade
Em seu voto, o relator esclareceu que as instituições
financeiras, ao disponibilizarem contratação digital facilitada, assumem os
riscos inerentes dessa modalidade lucrativa. Disse que, pela teoria do risco da
atividade, aquele que desenvolve negócio lucrativo deve suportar os riscos dele
decorrentes.
Leia aqui o
acórdão.
Leia aqui o
embargos de declaração.
Processo: 5229920-28.2024.8.09.0051
Instituições Financeiras TJGO Goiás