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Goiânia, 14/10/25
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foram realizados empréstimos e outras transações nas contas da autora, que, somados, chegam a quase R$ 50 mil

Instituições financeiras terão de restituir idosa vítima vítima de empréstimos fraudulentos

07/10/2025, às 11:11 · Por Redação

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para condenar o Bradesco e o Nubank a restituírem, de forma simples, uma idosa vítima de fraude bancária. No caso, foram realizados empréstimos e outras transações nas contas da autora, que, somados, chegam a quase R$ 50 mil. Foi declarada a inexistência de débitos decorrentes dos empréstimos fraudulentos. A informação é do Rota Jurídica. 

Em primeiro grau, o pedido havia sido negado, no entanto, o colegiado levou em consideração que as operações são flagrantemente atípicas em relação ao perfil histórico da cliente; a ausência de mecanismos preventivos eficazes; e descumprimento de normas específicas do Banco Central sobre prevenção a fraudes. 

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fernando de Mello Xavier. Posteriormente, em embargos de declaração, foram sanadas omissões, em voto do juiz substituto em segundo grau, Élcio Vicente da Silva. Foi reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e, simultaneamente, a culpa concorrente da consumidora para fins de limitar a reparação à restituição simples.

Empréstimos fraudulentos

No caso, a idosa foi contatada por suposto funcionário do Nubank, que a induziu a fornecer dados pessoais, incluindo selfie e chaves PIX. Posteriormente, foram feitos dois empréstimos no Bradesco, de R$ 29 mil e R$ 10 mil. Os valores, somados ao saldo existente (R$ 5.657,71) foram transferidos para terceiros desconhecidos. Além disso, foi realizada outra operação fraudulenta de R$ 3.650,00, no Nubank. 

No entanto, os advogados Felipe Guimarães Abrão e Edimeire S. R. P. Leal, do escritório Rogério Leal Advogados, ressaltaram que, além da questão da figura da consumidora idosa, as operações fraudulentas apuradas fugiram do perfil da cliente. Neste sentido, disseram que foram movimentações atípicas, que deveriam ter sido detectadas pelos bancos.

O relator esclareceu justamente que a movimentação financeira realizada no caso concreto revela-se flagrantemente atípica em relação ao histórico da consumidora. O que evidencia falha na detecção de indícios de fraude e descumprimento das normas regulatórias do Banco Central (Resoluções Conjunta nº 6/2023 e BCB nº 343/2023).

Risco da atividade

Em seu voto, o relator esclareceu que as instituições financeiras, ao disponibilizarem contratação digital facilitada, assumem os riscos inerentes dessa modalidade lucrativa. Disse que, pela teoria do risco da atividade, aquele que desenvolve negócio lucrativo deve suportar os riscos dele decorrentes.

Leia aqui o acórdão.

Leia aqui o embargos de declaração.

Processo: 5229920-28.2024.8.09.0051


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