P U B L I C I D A D E
Poder Goiás

Goiânia, 28/11/25
Matérias
CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL

De acordo com especialista, se um morador se recusar a fornecer seu dado biométrico facial, o condomínio não pode obrigá-lo

Biometria facial em condomínios: você não é obrigado a cadastrar, alerta especialista

23/07/2025, às 11:34 · Por Redação

A crescente adoção de sistemas de biometria facial para controle de acesso em condomínios e residenciais tem levantado uma dúvida crucial para muitos moradores: sou obrigado a fornecer meus dados biométricos? A resposta é não, conforme explicou a advogada Daniella Caverni, sócia do EFCAN Advogados, à Rota Jurídica. 

Mesmo que a tecnologia seja aprovada em assembleia, a deliberação não se sobrepõe aos direitos fundamentais do titular de dados pessoais, garantidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No Brasil, dados biométricos são classificados como dados pessoais sensíveis pela LGPD. Isso significa que seu tratamento exige uma finalidade legítima e específica, o consentimento do titular como regra geral, e a adoção de rigorosas medidas de segurança e prevenção contra vazamentos.

Daniella Caverni ressalta que, embora a LGPD preveja outras hipóteses para o tratamento de dados sensíveis (como prevenção à fraude e segurança do titular), a utilização da biometria facial em condomínios só é adequada se:

- Tiver como finalidade a segurança dos moradores e do patrimônio.

- Houver análise de proporcionalidade em comparação com meios menos intrusivos (como senhas, cartões ou QR Code).

- Forem adotadas medidas técnicas e administrativas de segurança.

- O condomínio disponibilize uma Política de Privacidade clara e acessível.

- O tratamento seja documentado, preferencialmente por meio de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).

- Seja oferecida alternativa razoável para quem não quiser fornecer o dado biométrico, especialmente se ele não for estritamente necessário.

O Direito de Recusar e as Consequências para o Condomínio

De acordo com a advogada, se um morador se recusar a fornecer seu dado biométrico facial, o condomínio não pode obrigá-lo. Isso violaria princípios fundamentais da LGPD, como a liberdade do titular, necessidade, proporcionalidade e não discriminação. O artigo 18 da LGPD assegura o direito de negar o tratamento de dados sensíveis sem sofrer prejuízos indevidos.

A advogada enfatiza que a conveniência financeira ou operacional do condomínio não justifica a imposição compulsória da coleta de dados sensíveis sem uma alternativa razoável. Ignorar esse direito pode configurar infração à LGPD, com graves consequências jurídicas para o condomínio.

A melhor forma de lidar com a questão, segundo Daniella, é por meio de uma gestão transparente e participativa, que busque atender tanto às necessidades coletivas de segurança quanto aos direitos fundamentais dos titulares de dados. "Quando a proteção de dados é tratada com seriedade e respeito, todos ganham: o condomínio se fortalece institucionalmente e os moradores se sentem mais seguros — não apenas fisicamente, mas também em relação à proteção de seus direitos", conclui.

 


Condomínio LGPD Biometria Facial