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Goiânia, 01/07/25
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Decisão serve como norte para julgamentos futuros; além disso, reconhece que pagamentos de data-base podem ser parcelados

Justiça veda pagamento retroativo de data-base sem previsão legal

01/05/2025, às 12:59 · Por Redação

Em decisão com repercussão em todo o Estado, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) fixou entendimento favorável ao Município de Goiânia sobre a impossibilidade de pagamento retroativo de reajustes salariais a servidores públicos quando não houver previsão legal expressa.

O julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 5605080-20.2023.8.09.0051 reconheceu a legalidade da opção adotada pelo Município de parcelar os reajustes por meio de leis específicas. A medida, segundo o TJGO, não viola a Constituição Federal e não permite a concessão judicial de valores retroativos sem respaldo legislativo. “A opção do Município de Goiânia por parcelar os reajustes da revisão geral anual por meio das leis municipais referidas não configura violação à Constituição, nem dá ensejo à concessão judicial de valores retroativos, na ausência de previsão legal nesse sentido”, afirma trecho da decisão.

A tese deverá ser convertida em súmula de aplicação obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais do TJGO, fortalecendo a previsibilidade jurídica nos processos envolvendo a revisão geral anual da remuneração dos servidores.

Segundo o procurador-geral do Município de Goiânia, Wandir Allan, a decisão representa um importante reconhecimento da responsabilidade fiscal e do respeito aos limites da legislação. “A sentença confirma que o planejamento orçamentário deve ser respeitado e que não cabe ao Judiciário criar obrigações financeiras que não estejam previstas em lei. É uma vitória da legalidade e da organização administrativa”, destacou. O procurador do Município, Guilherme Sanini Schuster, atuou no caso.

A nova decisão estabelece que “o direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, está condicionado, cumulativamente, à existência de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo vedada sua concessão retroativa sem previsão legislativa expressa.”



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