Poder Goiás
Goiânia, 01/05/25
Matérias
Divulgação

Lei teve dispositivos considerados inconstitucionais

STF anula alguns e valida outros trechos de lei goiana de 1998 sobre educação privada

04/04/2025, às 13:59 · Por Redação

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (2), por maioria, declarar a validade e também a inconstitucionalidade de diferentes trechos de uma lei goiana de 1998 que regulamenta escolas privadas. Os ministros uniformizaram entendimento quanto a dois dispositivos específicos (arts. 83 e 92), sobre os quais não havia maioria no julgamento realizado no plenário virtual.

Os ministros da Corte julgavam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2965, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a Lei Complementar 26/98 do Estado de Goiás. A norma trata da organização, funcionamento e atribuições da rede de ensino no Estado, tanto pública quanto privada.

No plenário virtual, os ministros tinham considerado válidos os dispositivos que tratavam de fiscalização, autorização de funcionamento e limitação do número de alunos por sala nas instituições particulares. Isso desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.

Mas foram considerados parcialmente inconstitucionais os dispositivos que impunham à rede privada obrigações relacionadas ao plano de carreira e à jornada semanal dos professores. Para o Supremo, os dispositivos estaduais invadiriam a competência legislativa da União em matéria trabalhista.

Argumento

A Confenen argumentou na ADI que a legislação estadual interfere em competências privativas da União, especialmente no que diz respeito a contratos de trabalho em instituições privadas de ensino.

Mas no plenário virtual, o STF reconheceu que o Estado pode fiscalizar e autorizar escolas privadas, por não se tratar de matéria de competência exclusiva da União.

Assim formou-se ampla maioria pela competência estadual nesse quesito. Foi como votaram os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Igualmente a maioria foi formada para validar a limitação do número de alunos por sala de aula, considerando que essa regra respeita as peculiaridades locais e não se confunde com normas gerais de competência da União.


STF Educação Lei