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Goiânia, 29/05/24
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Em 2018, delegada declarou que uma solicitação do promotor "ultrapassava, claramente, os limites da lei"

Delegada é absolvida da acusação de desacatado a promotor de Justiça

27/12/2019, às 08:23 · Por Pedro Lopes

Uma delegada de Rio Verde, no interior de Goiás, foi absolvida da acusação de ter desacatado, por via escrita, um promotor de Justiça. A ação foi promovida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) após seu representante ter pedido de diligências em um caso negado. Após desclassificar a conduta para difamação, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, entendeu que a delegada não procedeu com o dolo específico de atingir a honra do agente ou a dignidade da função que estava desempenhando no momento do fato.

Conforme consta nos autos, em maio de 2018, o titular da 9ª Promotoria de Justiça de Rio Verde, com atuação nos crimes de violência doméstica, requisitou diligências à delegada para fins de formação da opinio delicti. Entretanto, a delegada informou que a requisição seria cabível somente quando fossem imprescindíveis para o oferecimento da denúncia pelo MP. Ela declarou, ainda, que a requisição ultrapassava, claramente, os limites da lei.

O MP-GO afirmou que a conduta praticada pela delegada, por meio de escrito, foi grosseira e desrespeitosa. Isso porque compete ao MP a formação da opinio delicti. A defesa da delegada, por sua vez, ponderou que, apesar de ela ter utilizado expressão indicando que a requisição ministerial exorbitou “claramente os limites da lei”, seu emprego não se deu com o sentido de imputar abuso de autoridade à atuação do promotor de Justiça.

Em sua sentença, o juiz explicou que, conforme a doutrina majoritária, para que se configure o crime de desacato, é necessário que a ofensa seja dirigida na presença do ofendido ou de forma que ele possa escutar as agressões, não se configurando a ocorrência do delito em exaltada e grosseira manifestação por telefone, carta ou imprensa. Salientou que a ausência de algum dos aspectos do fato típico – no caso, o objetivo – implica no juízo de atipicidade da conduta.

Entretanto, o magistrado ressaltou que elementos constantes dos autos evidenciam que o documento não foi dirigido à suposta vítima e sim ao juiz titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher a fim de que pudesse realizar o controle de legalidade da requisição ministerial. Além disso, tratando-se de conduta materializada por escrito por meio de ofício juntado a autos processuais, deixa de haver desacato por falta do pressuposto “presença” do ofendido.


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