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Ela havia sido demitida, mas foi readmitida após a empresa ser informada da gravidez

TST mantém decisão em Goiás de rescisão indireta a gestante que deixou emprego por não receber alimentação

06/12/2019, às 09:23 · Por Pedro Lopes

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu rescisão indireta de uma gestante que entrou com o pedido judicial por não ter recebido alimentação no dia de sua reintegração em uma empresa de Goiás. Ela havia sido demitida, mas foi readmitida após a empresa ser informada da gravidez.

Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (TRT-Goiás), que não reconheceu a existência de motivos hábeis a ensejar a rescisão indireta e, ainda, declarou que a modalidade da ruptura contratual foi por pedido de demissão.

Com a manutenção da decisão, foi excluída a condenação da empresa do pagamento das verbas rescisórias, bem como o direito à indenização em decorrência da estabilidade provisória gestacional, anteriormente aplicada pelo juiz de primeiro grau. Os integrantes Terceira Turma do TST, seguiram voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Em defesa da empresa, a advogada Priscila Salamoni de Freitas, sócia do escritório GMPR Advogados, destacou que a reclamante foi demitida e, dentro do período do aviso prévio, avisou a empresa que estaria grávida.

Em decorrência disso, a empresa a reintegrou aos seus quadros, no entanto, a trabalhadora, mesmo devidamente notificada, compareceu ao labor após o dia aprazado na notificação. Em razão disso, no dia do seu retorno, a empresa não teria se organizado para fornecer-lhe uma marmita para almoço.

Por este único fato, segundo relatado na ação, a trabalhadora teria deixado o trabalho e ajuizado ação judicial pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob argumento de alteração unilateral lesiva e descumprimento do pactuado.

Mesmo sob este único argumento, ela conseguiu, em primeiro grau, a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. Em recurso ao TRT-18, a advogada Priscila Salamoni de Freitas enfatizou que, em que pese não ter fornecido o almoço em um único dia, tal fato não se reveste de gravidade tal que enseje o rompimento da relação empregatícia.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe falta grave do empregador e a existência de prejuízos de tal monta para o empregado que a permanência da relação de emprego torne-se insustentável.

No caso em questão, segundo salientou, o fato de a empresa deixar de fornecer a alimentação não representa, por si só, inexecução obrigacional com força suficiente para contaminar todo o contrato de trabalho e justificar o enquadramento perseguido na peça exordial.

“Soma-se a isso o registro, pelo Tribunal Regional, de que a todo o tempo a reclamada vinha cumprindo suas obrigações, demonstrando boa-fé em sua conduta, mormente ao reintegrar a obreira no momento em que teve ciência do seu estado de grávida”, destacou o ministro.


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