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TRT-GO reconhece que trabalhadora exercia atividade de telemarketing e empresa terá de pagar horas extras

TRT de Goiás condena empresa a pagar horas extras a trabalhadora de telemarketing

09/10/2023, às 17:53 · Por Redação

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) reformou sentença para reconhecer que uma trabalhadora que atuava como Agente de Prospecção exercia atividades típicas teleatendimento/telemarketing. Assim, tem o direito à jornada especial prevista na Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Com a decisão, a empresa empregadora foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária, com adicional de 50% e reflexos legais. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos. A informação é do Rota Jurídica.

No recurso, o advogado Maxwel Araújo Santos explicou que a trabalhadora era responsável vender os serviços comercializados pela empresa reclamada. Sendo que realizava atendimentos exclusivamente por intermédio de telefones, típicos de Call Center.

Salientou que, para configurar o cargo de telemarketing, não há necessidade de que o trabalhador se utilize somente do headset como ferramenta de trabalho. Podendo atender os clientes também por outros canais, como WhatsApp, E-mail, entre outros, bastando que o aparelho headset seja de uso preponderante, como é o caso da reclamante.

Jornada de 6 horas
Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que a NR-17, do MTE, que estabelece os parâmetros mínimos aplicáveis aos trabalhadores em teleatendimento e telemarketing não exige o labor exclusivo em chamadas de voz (telefônicas) para a submissão do trabalhador à jornada de 6 horas.

Salientou que essa jornada se aplica também, àqueles que trabalham concomitantemente com chamadas telefônicas e sistemas informatizados de dados (mensagens eletrônicas). Desse modo, o fato de a reclamante atender solicitações dos clientes via e-mail, WhatsApp e telefone, não afasta o direito à jornada de 6 horas previstas na naquela norma.

Operadores de teleatendimento
O relator ressaltou que a prova oral confirma as alegações iniciais de similaridade das atividades da reclamante com o trabalho dos operadores de teleatendimento/telemarketing, bem como que ela permanecia no atendimento por telefone na maior parte de sua jornada.

“Restou evidenciado que as atribuições exercidas pela parte autora, na função de Agente de Prospecção de Negócios I, enquadram-se no conceito de teleatendimento, conforme o disposto no item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 do MTE, fazendo jus, portanto, à jornada especial prevista no item 5.3 da mesma norma”, completou o desembargador.


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