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Goiânia, 29/05/24
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Empresa de Goiânia é condenada a reintegrar e indenizar trabalhador com HIV; além de ter de pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais ao trabalhador

Empresa de Goiânia é condenada a reintegrar e indenizar trabalhador com HIV

19/09/2023, às 08:40 · Por Redação

A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia emitiu uma sentença em que reconhece a dispensa discriminatória de um trabalhador portador do vírus HIV e determina que ele seja reintegrado imediatamente à empresa de estética em que trabalhava, nas mesmas condições contratuais anteriores à demissão. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15 mil ao trabalhador por danos morais.

A defesa explicou que seu cliente foi demitido apenas dois meses após receber o diagnóstico de HIV positivo. Na época, ele estava em licença médica devido a um tratamento para Covid-19. No entanto, um dia após retornar ao trabalho, foi dispensado pela empresa.

O trabalhador tentou procurar a empresa para pedir sua reintegração, mas teve o pedido negado com a justificativa de que a demissão ocorreu devido a cortes de custos. A defesa do trabalhador argumentou que ele foi demitido sem justa causa imediatamente após a empresa tomar conhecimento de seu diagnóstico de HIV positivo, tratando-o de forma discriminatória, como se sua doença fosse facilmente transmitida para outros funcionários.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão não tinha relação com a doença do trabalhador e que ele nunca foi hostilizado ou questionado em relação às suas condições físicas e emocionais no ambiente de trabalho. Afirmaram que a demissão ocorreu devido a fatores normais provenientes do poder de gestão do empregador.

O juiz Celismar Coêlho de Figueiredo, ao analisar o caso, destacou que, independentemente da patologia, o trabalhador estava incapaz de trabalhar no momento da dispensa. Ele enfatizou que a empresa tinha conhecimento de que o autor era soropositivo e que, por esse motivo, ele foi demitido. O magistrado considerou que a atitude da empresa foi inadequada, visto que deveria ter afastado o autor do trabalho e encaminhado-o à Previdência Social em vez de dispensá-lo imediatamente, dada sua fragilidade de saúde.

O juiz concluiu que a dispensa discriminatória violou princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a função social da empresa, e, portanto, concedeu ao empregado o direito à indenização por danos morais.


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