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Goiânia, 29/05/24
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Em decisão inédita, juiz do Trabalho determina o pagamento de horas extras e reflexos trabalhistas para motorista de transportadora com base no entendimento do STF sobre a Lei dos Caminhoneiros

Juiz de Goiânia reconhece tempo de descanso de motoristas como parte da jornada de trabalho

03/08/2023, às 12:11 · Por Redação

O juiz do Trabalho João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do trabalho de Goiânia, tomou uma decisão inédita ao reconhecer que o tempo em que um motorista está descansando no banco do ônibus integra sua jornada de trabalho. Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado determinou que todo o período de viagem, inclusive quando o trabalhador não estava dirigindo, seja computado para pagamento de verbas trabalhistas, em caso de condenação imposta a uma transportadora. As informações são do portal Rota Jurídica.

A decisão do STF ocorreu após julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em que foram declarados inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), que tratavam sobre jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Dentre os itens invalidados estava a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalhavam em revezamento. A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

No caso em questão, o motorista foi contratado para conduzir os veículos da transportadora no trecho entre Goiânia e São Paulo e atuou em escala de revezamento com outro parceiro/motorista. Conforme a defesa no processo, o período de descanso em poltrona não era computado pela empresa.

Após análise do caso, o juiz considerou que, com base nas jornadas reconhecidas e no entendimento do STF, o motorista realizou horas extras não pagas pela empresa. Isso porque, ao computar a jornada reconhecida, que inclui o tempo de antecedência, pós-expediente e tempo de poltrona, constatou-se que o motorista ultrapassava 60 horas semanais de trabalho. A empresa não remunerava as horas extras, conforme indicado no contracheque apresentado nos autos.

Diante do entendimento, o magistrado determinou o pagamento de horas extras, além da oitava diária, intervalos intrajornada não cumpridos, tempo de intervalo interjornada de 11 horas não respeitado, e diferença de adicional noturno. 


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