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Goiânia, 29/05/24
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Enel Distribuição terá de indenizar consumidora em R$ 3 mil, a título de danos morais; decisão é do juiz Otacilio de Mesquita Zago, da 4ª Vara Civil e Ambientais de Goiânia

Prestadora de energia deverá indenizar consumidora por cobrança indevida

09/05/2023, às 13:03 · Por Redação

A Enel Distribuição Goiás foi condenada a indenizar uma consumidora que teve valores considerados exorbitantes lançados em fatura de energia elétrica. O juiz Otacilio de Mesquita Zago, da 4ª Vara Civil e Ambientais de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Além disso, o magistrado declarou injustificada a cobrança das faturas da unidade consumidora desde a irregularidade.

As informações são do Rota Jurídica e o magistrado determinou que novas faturas sejam emitidas pela média de consumo da unidade (média dos 12 meses anteriores à propositura da ação). A regra será aplicada até que a concessionária de energia prove a regularidade do medidor em procedimento administrativo próprio.

O advogado Ramon Borges Martins explicou no pedido que, a partir dos meses de novembro e dezembro de 2020, a consumidora começou a receber faturas com valores exorbitantes, não condizendo com o seu consumo real. Disse que na ocasião, posteriormente a uma perícia realizada no medido, que teve resultado negativo, ela recebeu uma fatura de R$ 7.451,39, sob a alegação de ter sido constatada irregularidade no referido aparelho. Segundo relatou o advogado, a cobrança foi objeto de ação judicial, a qual considerou nulas a vistoria e a perícia realizada no medidor, bem ainda declarou a inexistência do débito. Contudo, a empresa continuou a expedir faturas exorbitantes do consumo de energia elétrica.

Em contestação a Enel alegou que não foi detectada nenhuma irregularidade no medidor de energia, assim, a medição das respectivas encontram-se corretas, e que provavelmente o que ocorreu fora fuga de corrente, situação que é de responsabilidade do consumidor, pois responde somente até o ponto de entrega.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que a evidência do excesso real no consumo ou dispersão interna na unidade consumidora não consta nos autos. Ficando as assertivas da requerida restritas ao campo da suposição, não desincumbindo, pois, de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora. Assim, ressaltou o juiz, injustificada as cobranças dos meses de novembro de 2020 até a presente, em face de suas discrepâncias, devem ser emitidas novas faturas pela média de consumo da unidade.

O magistrado salientou que o dano moral (lesão) causado à postulante, segundo o elemento da responsabilidade objetiva, não se fez presente em virtude de falha na prestação de serviço, mas sim por abuso de direito. Restou comprovado que os transtornos suportados pela consumidora superam e muito o mero dissabor/aborrecimento, vez que se viu obrigada, inclusive, a recorrer ao Judiciário para ter seu direito reconhecido, além da angústia suportada pela eminência de corte de sua energia elétrica.


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