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No caso em questão, o trânsito em julgado ocorreu em junho de 2022

STF entende que ANPP pode ser aplicado em processo anterior ao Pacote Anticrime em Goiás

19/04/2023, às 12:34 · Por Redação

Em análise de caso de Goiás, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) de forma retroativa para determinar que o Ministério Público de Goiás (MPGO) se manifeste sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Enquanto isso, tornou sem efeito o trânsito em julgado da condenação e suspendeu eventual execução da pena – condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O ministro entendeu que o recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a aplicação retroativa da norma. Disse que a lei deve retroagir para atingir processos em curso, ao menos desde que não ocorrido o trânsito em julgado quando do início da vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), em janeiro de 2020. O referido artigo, acrescido pela Lei 13.964/2019, inseriu o ANPP no CPP.

No caso em questão, o trânsito em julgado ocorreu em junho de 2022. “Portanto, após o início da vigência da citada norma, o que viabiliza sua aplicação retroativa. A par disso, a defesa postulou aplicação do instituto negocial em momento oportuno, nas razões da apelação”, observou o ministro.

No caso, a defesa, feita pelo advogado Marcelo Bareato, ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que foi negado. Posteriormente, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do habeas corpus impetrado sob o fundamento foi o de que a retroatividade da Lei 13.964/2019, para a aplicação do ANPP está condicionada ao momento processual. “Não admitindo a sua incidência nos casos em que já tenha ocorrido o recebimento da denúncia quando da entrada em vigor da referida Lei”.

No recurso ao STF, o advogado sustentou ser cabível o oferecimento de ANPP, conforme o teor do art. 28-A do CPP. Afirmou retroatividade da lei penal mais benéfica e ponderou se tratar de norma penal de natureza híbrida, devendo ser aplicada em qualquer fase do processo, ainda que em grau de recurso ou em fase de execução de pena, uma vez ausente, na legislação de regência, marco temporal final.

Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça disse que art. 28-A do CPP evidencia a natureza híbrida ou mista do ANPP. Isso porque, embora discipline instituto processual, explicita sua incidência sobre a pretensão punitiva (de natureza material). Em outras palavras, o ANPP é negócio jurídico processual que, ademais, afeta diretamente ius puniendi do Estado.

“Por essa razão, a doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica do STF entendem que tais normas devem observar a regra de direito intertemporal das normas penais, ou seja, a retroatividade benéfica. Portanto, a retroatividade da lei processual-material benigna deve ter em consideração os atos processuais relativos ao desenvolvimento do processo; e não simplesmente a data do delito”, esclareceu.


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