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TRT de Goiás mantém vínculo de emprego entre policial militar e igreja de Goiânia; PM atuava como segurança da instituição religiosa

TRT de Goiás mantém vínculo de emprego entre policial militar e igreja de Goiânia

15/01/2023, às 11:55 · Por Redação

Com o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu a legitimidade da relação de trabalho entre um policial militar e uma igreja de Goiânia, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. O policial atuava como segurança da instituição.

Com esse entendimento, o colegiado acompanhou voto da relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, no julgamento dos recursos ordinários da instituição religiosa e do policial militar e manteve sentença do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A igreja disse, no recurso, não haver provas sobre o vínculo de emprego e dos elementos que o caracterizam, principalmente o quesito subordinação. A relatora explicou que para haver a caracterização da prestação de trabalho, é preciso haver os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e habitualidade, de acordo com a previsão dos artigos 2º e 3º da CLT. Ao analisar as provas nos autos, Rosa Nair disse que os requisitos configuradores da relação de emprego estavam presentes.

A desembargadora considerou que a pessoalidade constava na prestação de serviços diretamente pelo segurança à igreja e o trabalhador não tinha autonomia alguma para enviar outra pessoa que fosse de sua confiança para substituí-lo.

Sobre a configuração da habitualidade, a magistrada pontuou que o trabalhador era convocado ao trabalho de segunda a domingo. Em relação à onerosidade e à subordinação, Rosa Nair salientou que a renda do trabalhador era originária do serviço prestado como segurança, totalmente sob o comando, direção, fiscalização e gestão da igreja, por meio dos dirigentes da instituição religiosa.

A relatora mencionou a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho que consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Ao final, a magistrada manteve a sentença. Dessa decisão cabe recurso.


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