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Empresa de empreendimentos imobiliários não deve ser responsabilizada pelo não fornecimento de água no loteamento entregue aos compradores

Empresa de empreendimentos imobiliários não deve ser responsabilizada pelo não fornecimento de água em loteamento

12/10/2022, às 10:38 · Por Redação

Uma empresa de empreendimentos imobiliários não deve ser responsabilizada pelo não fornecimento de água no loteamento entregue aos compradores. Trata-se de uma obrigação da companhia de saneamento básico do Estado de Goiás.  Assim decidiu a desembargadora relatora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao reformar decisão e considerar o recurso da empresa, representada na ação pelo advogado imobiliário e da construção Arthur Rios Júnior.

A compradora de um lote recorreu à Justiça almejando a rescisão contratual e reparação por danos materiais e morais da empresa, alegando falta de fornecimento de água no espaço adquirido. A decisão de primeiro grau reconheceu que a empresa é responsável pelo serviço. Porém, ela recorreu e apresentou recurso, demonstrando que, de acordo com Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, essa é uma responsabilidade, única e exclusiva, da Saneago, companhia responsável pelo saneamento básico de Goiás.

Arthur Rios Júnior recorreu a jurisprudências do TJGO e defendeu que “não se pode imputar ao loteador encargos de infraestrutura não previstos no decreto que aprovou o loteamento, em lei municipal ou no contrato de compra e venda”. Além disso, expôs, por meio de provas, que a vendedora era responsável apenas pela construção da “rede seca”.

Os argumentos foram reconhecidos pela relatora. “Nesse quadro, reforço reconhecer que as demandadas cumpriram suas obrigações, eis que implementada toda a infraestrutura básica para o fornecimento de água tratada, nos moldes ofertados nas publicidades do empreendimento e determinado no Decreto Municipal 167/09”.

A desembargadora completou: “Assim, inexistindo atraso na entrega da infraestrutura da rede seca de água pluvial nem obrigação legal ou contratual para obras de esgotamento sanitário, rechaçada está a tese de inadimplemento contratual e, de consequência, não se justifica o desfazimento do negócio jurídico (por culpa das promitentes vendedoras) nem, tampouco, a composição de danos morais”. Sua decisão foi seguida de forma unânime pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO. 


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