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Juiz não acatou justificativa de que a vítima foi a única culpada pela queda

Supermercado de Goiânia é condenado a indenizar cliente que fraturou joelho em queda

08/09/2022, às 18:10 · Por Redação

O Veratti Supermercados, de Goiânia, foi indenizado a pagar a pagar de R$ 3,8 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a uma mulher que caiu dentro do estabelecimento e fraturou o joelho enquanto fazia compras. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia.

O acidente aconteceu no dia 26 de dezembro de 2020 e o gerente do estabelecimento não cumpriu a promessa prestar assistência, tendo, inclusive, se prontificado para retirar cópia do prontuário médico para acionar a seguradora, mas nada foi feito, informou a mulher. Ela alegou que em janeiro de 2021, ainda sentindo fortes dores, realizou novos exames, que constataram a fratura. E só então foi submetida ao tratamento adequado.

Para o magistrado, o estabelecimento não apresentou prova, como a gravação do local no dia do evento danoso, o que seria suficiente para comprovar a razão da queda da autora da ação em suas dependências. Ele destacou ainda que em sede de audiência de instrução a preposta do supermercado confirmou que há câmeras dentro do local.

“A violação do dever de segurança do serviço prestado pelo requerido, que causou danos à requerente, evidente que se trata de um acidente de consumo. O requerido é responsável pela saúde e segurança dos seus consumidores desde a entrada até a saída destes no estabelecimento e, no caso dos autos, foi negligente ao não tomar as precauções necessárias à garantia da segurança do trânsito de seus clientes nas suas dependências”, frisou o magistrado.

Água no piso

Com relação à alegação do supermercado de que a culpa pela queda foi exclusivamente da vítima, por ter se descuidado, não merece acolhimento, uma vez que a prova testemunhal declarou que realmente havia água no piso do estabelecimento. “Assim, evidenciada falha na prestação de serviço do requerido, que não observou o devido cuidado diante do piso molhado, não tendo sequer sinalizado o local para garantir a segurança dos consumidores, caracterizado o dever de indenizar”, salientou.


 


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