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Goiânia, 29/05/24
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O consumidor iniciou a participação em grupo de consórcio em 2012, para aquisição de imóvel. No total, o consorciado pagou 98 parcelas, que totalizam mais de R$ 138 mil

Em liquidação extrajudicial, Consórcio Govesa é condenado a restituir integralmente valor pago por consumidor

19/08/2022, às 10:09 · Por Redação

A Govesa Administradora de Consórcio Ltda. (Consórcio Govesa) foi condenada a restituir integralmente valor pago para consumidor pela 30ª Vara Cível de Goiânia considerando que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da empresa, que teve a liquidação extrajudicial decretada em dezembro de 2021.

O consumidor iniciou a participação em grupo de consórcio em 2012, para aquisição de imóvel. No total, o consorciado pagou 98 parcelas, que totalizam mais de R$ 138 mil. No entanto, houve a quebra do vínculo contratual em meio ao contrato de consórcio, pois a empresa teve sua atuação desativada.

Em sua contestação, a Govesa Consócio defendeu que eventual restituição dos valores pagos deve observar a disposição do regimento, que determina que ao consorciado desistente será devolvido somente o valor pago ao fundo comum. Além disso, que não há que se falar em inadimplemento contratual, pois a decretação de regime especial de liquidação extrajudicial não prejudica a continuidade das operações dos grupos, os quais também podem migrar para outra administradora.

Ao analisar o pedido, foi considerado que, nos contratos de consórcio, quando o consumidor desiste da sua cota, é pacífico o entendimento de que a administradora tem o direito de reter a taxa de administração e do fundo de reserva. Isso conforme os artigos 5º, §3º e 27, da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre consórcios. Entendimento que é sedimentado, ainda, pela Súmula 538 do STJ.



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