Poder Goiás
Goiânia, 29/05/24
Matérias
Divulgação

De acordo com a Nota Técnica, embora o acórdão não tenha sido publicado, a ata de julgamento da sessão foi disponibilizada no dia 13 de junho, momento adequado para o dessobrestamento dos processos na origem

TRT-GO recomenda fim da suspensão de 702 processos após decisão do STF que mantém o acordado sobre o legislado

25/07/2022, às 11:47 · Por Redação

O Centro Regional de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) emitiu a Nota Técnica nº 1/2022 em que sugere o dessobrestamento de 702 processos que haviam sido suspensos até decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma matéria de repercussão geral. Trata-se do Tema 1.046 que foi julgado pelo STF no dia 2 de junho de 2022.

Na ocasião, os ministros decidiram pela prevalência do acordado sobre o legislado, ou seja, que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis, como os acordos ou convenções coletivas que podem reduzir direitos desde que respeitadas as garantias constitucionais.

De acordo com a Nota Técnica, embora o acórdão não tenha sido publicado, a ata de julgamento da sessão foi disponibilizada no dia 13 de junho, momento adequado para o dessobrestamento dos processos na origem, conforme jurisprudência do STF.

O Centro Regional de Inteligência deliberou, ainda, que os processos que versem sobre as questões de direito debatidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010706-26.2017.5.18.0000 e nº 0010730-20.2018.5.18.0000 (Temas 4 e 8, respectivamente), que também estão relacionados ao Tema 1.046, deverão permanecer sobrestados até o julgamento dos incidentes pelo Tribunal Pleno do TRT-GO.

O julgamento do STF foi no Recurso Extraordinário com Agravo (ERA) 1121633, com repercussão geral reconhecida, sobre a concessão de horas in itinere a empregados de uma mineradora. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes, relator, pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, e que as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

Ainda de acordo com a jurisprudência do STF, a questão do pagamento das horas de percurso se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.



TRT-GO STF
P U B L I C I D A D E