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Plantio será realizado na residência do paciente em Goiás para fins medicinais, sem que haja prisão, apreensão ou investigação policial

Justiça Federal em Goiás permite a paciente com câncer cultivar maconha para uso medicinal

06/07/2022, às 10:35 · Por Redação

Uma paciente com câncer conseguiu na Justiça liminar de salvo-conduto para cultivar, em sua residência, Cannabis Sativa (maconha) para fins medicinais, sem que haja prisão, apreensão ou investigação por agentes policiais (civis, federais ou militares). A medida, concedida pelo juiz federal Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), autoriza, ainda, a importação de sementes e limita a produção da planta a dois pés por mês.

O pedido de salvo-conduto abrange o porte, transporte e remessa de óleo, plantas e flores para teste de quantificação, análise de canabinóides e extração do óleo medicinal, aos órgãos, entidades e instituições de apoio e pesquisa, como universidades. Desde que identificadas como pertencentes à paciente e no quantitativo máximo indicado. A medida não autoriza a paciente a vender ou ceder a planta cannabis, sementes ou derivados para consumo ou comercialização por terceiros.

No pedido, o advogado Yuri Pereira Rocha relatou que a paciente possui câncer em fase de metástase. Alegou que a melhor resposta para amenizar os sintomas de dores neuropáticas severas, náuseas, falta de apetite, insônia, anorexia, causados pelo tratamento da doença, foi obtida com o uso do canabidiol. Solicitou o plantio na residência tendo em vista que ela não possui dinheiro suficiente para arcar com os custos de importação do medicamento receitado.

Ao conceder a medida, o magistrado observou que a Lei n. 11.343/2006 criminaliza as diversas formas de manejo da cannabis (maconha) com o objetivo de proteger a saúde pública. Contudo, ressaltou que é evidente o excesso em se permitir a persecução penal a quem – valendo-se de sua autodeterminação, e diante de uma doença de difícil tratamento – recorre ao uso de entorpecentes com o objetivo de aliviar o sofrimento.

“Não se discute a eficácia do tratamento mencionado pela paciente. Importa que ela faz o tratamento com acompanhamento médico como tentativa de controlar os sintomas das doenças que a afligem”, disse. O juiz federal reconheceu que, neste momento, as condutas descritas na inicial estão alcançadas pela inexigibilidade de conduta diversa, a retirar a culpabilidade e, por consequência, a punibilidade.

O juiz federal citou decisão recente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu salvo conduto para pacientes cultivarem Cannabis com fim medicinal. Na ocasião, o entendimento foi o de que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.

“Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da Anvisa e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio”, consta na decisão do STJ.


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