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Goiânia, 19/04/24
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Embora já tenha ocorrido a reintegração do colaborador, o TRT entende que não se mostra recomendável que o empregado permaneça no emprego - indo, inclusive, ao encontro da vontade do trabalhador

Mantida condenação ao Bradesco de Goiás por ter demitido funcionário com HIV

06/12/2020, às 21:11 · Por Eduardo Horacio

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Elvecio Mora dos Santos e a 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a sentença de primeiro grau que havia reconhecido dispensa discriminatória, condenando o Banco Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um funcionário infectado pelo HIV. O trabalhador, que atuava em Mineiros (interior do Estado) chegou a ser reintegrado em sua função por força de liminar e, depois, a reintegração se transformou em pagamento de indenização substitutiva.

Na decisão do TRT, foi determinado o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Conforme o advogado Silvio Neto explica nos autos, o trabalhador contava com mais de um ano e meio de prestação de serviços ao referido banco, sem qualquer conduta desabonadora e foi demitido em dezembro de 2107 após ter sido descoberto soropositivo. A Constituição Federal e a Súmula 443 do TST proíbem o que o Bradesco fez. 

Embora já tenha ocorrido a reintegração do colaborador, o TRT entende que não se mostra recomendável que o empregado permaneça no emprego - indo, inclusive, ao encontro da vontade do trabalhador. 


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